Jornal Oficial da União Europeia
DIRECTIVA 2005/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de Outubro de 2005
relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva
70/156/CEE do Conselho
Artigo 1.o – Objecto
A presente directiva tem por objectivo melhorar a segurança dos peões e dos veículos através de medidas passivas. Estabelece os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos sistemas de protecção frontal fornecidos como equipamentos de origem montados nos veículos ou como unidades técnicas autónomas.
Artigo 3.o - Disposições relativas à homologação
1. A partir de 25 de Agosto de 2006, no tocante a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal conformes com os requisitos estabelecidos nos anexos I e II, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.
2. A partir de 25 de Agosto de 2006, no tocante a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma conformes com os requisitos estabelecidos nos anexos I e II, os Estados-Membros não podem:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a sua venda ou entrada em serviço.
3. A partir de 25 de Novembro de 2006, os Estados- -Membros devem recusar a concessão da homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal ou a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos anexos I e II.
4. A partir de 25 de Maio de 2007, no tocante a veículos que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos anexos I e II, os Estados-Membros devem, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal:
a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva
70/156/CEE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da mesma directiva;
b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos não acompanhados de um certificado de
conformidade nos termos da Directiva 70/156/CEE. 5. A partir de 25 de Maio de 2007, os requisitos constantes
dos anexos I e II relacionados com os sistemas de protecção frontal fornecidos como unidades técnicas autónomas são aplicáveis para os efeitos previstos no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE.
Artigo 5.o –Revisão
Até 25 de Agosto de 2010, à luz do progresso técnico e da experiência, a Comissão deve rever as disposições de natureza técnica da presente directiva e, principalmente, as condições para exigir o ensaio «Anca contra sistema de protecção frontal», a inclusão de um ensaio «Cabeça de adulto contra sistema de protecção frontal» e as especificações para o ensaio «Cabeça de criança contra sistema de protecção frontal». Os resultados desta revisão devem ser objecto de um relatório da Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se, em resultado da revisão, se considerar conveniente adaptar as disposições técnicas da presente directiva, tal adaptação deve ser efectuada nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.
Artigo 8.o - Unidades técnicas autónomas
A presente directiva não afecta a competência dos Estados- -Membros de proibir ou restringir o uso dos sistemas de
protecção frontal colocados no mercado como unidades técnicas autónomas antes da entrada em vigor da presente
directiva.
Artigo 9.o - Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10.o – Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 26 de Outubro de 2005.
3. DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ENSAIOS
3.1. Para serem homologados, os sistemas de protecção frontal devem ser sujeitos aos ensaios a seguir referidos:
3.1.1. Perna contra sistema de protecção frontal: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. O
ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho não deve exceder 21,0°, o deslocamento dinâmico máximo de
ruptura do joelho não deve exceder 6,0 mm e a aceleração medida na extremidade superior da tíbia não deve
exceder 200 g.
3.1.1.1. No entanto, relativamente aos sistemas de protecção frontal homologados como unidades técnicas autónomas
para utilização apenas em veículos especificados de massa total autorizada inferior ou igual a 2,5 toneladas
homologados até 1 de Outubro de 2005, ou em veículos de massa total autorizada superior a 2,5 toneladas,
as disposições do ponto 3.1.1 poderão ser substituídas pelas disposições do ponto 3.1.1.1.1 ou 3.1.1.1.2.
3.1.1.1.1. O ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. O ângulo dinâmico máximo de flexão do
joelho não deve exceder 26,0°, o deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho não deve exceder 7,5
mm e a aceleração medida na extremidade superior da tíbia não deve exceder 250 g.
3.1.1.1.2. Os ensaios são realizados no veículo com o sistema de protecção frontal montado e sem o sistema de
protecção frontal montado, a uma velocidade de impacto de 40 km/h. Estes dois ensaios serão realizados em
instalações equivalentes de acordo com a autoridade responsável pelos ensaios. São registados os valores do
ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho, do deslocamento máximo de ruptura do joelho e da aceleração
medida na extremidade superior da tíbia. Em cada caso, o valor registado para o veículo com o sistema de
protecção frontal montado não deverá exceder 90% do valor registado para o veículo sem o sistema de
protecção frontal montado.
3.1.1.2. Se a altura inferior do sistema de protecção frontal for superior a 500 mm, este ensaio deverá ser substituído
pelo ensaio da anca contra sistema de protecção frontal, como especificado no ponto 3.1.2.
3.1.2. Anca contra sistema de protecção frontal: o ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A
soma instantânea das forças de impacto em função do tempo não deve exceder 7,5 kN e o momento de
flexão no pêndulo que simula a anca não deve exceder 510 Nm.
O ensaio de anca contra sistema de protecção frontal deve ser realizado se a altura inferior do sistema de
protecção frontal, em posição de ensaio, for superior a 500 mm.
3.1.2.1. No entanto, relativamente aos sistemas de protecção frontal homologados como unidades técnicas autónomas
para utilização apenas em veículos especificados de massa total autorizada inferior ou igual a 2,5 toneladas
homologados até 1 de Outubro de 2005, ou em veículos de massa total autorizada superior a 2,5 toneladas,
as disposições do ponto 3.1.2 poderão ser substituídas pelas disposições do ponto 3.1.2.1.1 ou 3.1.2.1.2.
3.1.2.1.1. O ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto
em função do tempo não deve exceder 9,4 kN e o momento de flexão no pêndulo do ensaio não deve
exceder 640 Nm.
3.1.2.1.2. Os ensaios são realizados no veículo com o sistema de protecção frontal montado e sem o sistema de
protecção frontal montado, a uma velocidade de impacto de 40 km/h. Estes dois ensaios serão realizados em
instalações equivalentes, de acordo com a autoridade responsável pelos ensaios. São registados os valores da
soma instantânea das forças de impacto e do momento de flexão do pêndulo do ensaio. Em cada caso, o valor
registado para o veículo com o sistema de protecção frontal montado não deverá exceder 90% do valor registado
para o veículo sem o sistema de protecção frontal montado.
3.1.2.2. Se a altura inferior do sistema de protecção frontal for inferior a 500 mm, o ensaio não é necessário.
3.1.3. Anca contra borda dianteira do sistema de protecção frontal: este ensaio é realizado a uma velocidade de
impacto de 40 km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo, nas extremidades superior
e inferior do pêndulo que simula a anca, não deve exceder um eventual objectivo de 5,0 kN e o
momento de flexão no pêndulo não deve exceder um eventual objectivo de 300 Nm. Ambos os resultados
serão registados apenas para efeitos de controlo.
3.1.4. Cabeça de criança/cabeça de adulto pequeno contra sistema de protecção frontal: o ensaio é realizado a uma
velocidade de impacto de 35 km/h usando um pêndulo de ensaio de 3,5 kg. O critério de comportamento
funcional da cabeça (HPC), calculado com base no resultante das funções temporais do acelerómetro, em
conformidade com o previsto no ponto 1.15, não deve, em caso algum, ser superior a 1 000.
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